sábado, 1 de julho de 2017

Mulher paga menos? Cobrança diferenciada por gênero em shows é ilegal, diz juíza

A juíza argumentou que o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações, como também prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias

A juíza Caroline dos Santos Lima, do CEJUSC/Brasília, negou o pedido de liminar feito por um consumidor que exigia o direito de pagar o mesmo valor do ingresso feminino, inferior ao valor do ingresso masculino, em um evento da R2 produções, também de Brasília.
De acordo com a decisão, não se demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a urgência alegada pelo consumidor.
"Não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual (...) momento em que será possível avaliar planilhas de custos, margem de lucro e demais questões relacionadas à política de preços, de forma a adequá-la à legislação consumerista", afirma a decisão.
Apesar da decisão, a juíza deixou claro que “a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio” e que há irregularidades na cobrança diferenciada promovida pela empresa, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações, como também prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias.
“Incontroverso que as pessoas são livres para contratarem, mas essa autonomia da vontade não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas. Não se trata de um salvo conduto para o estabelecimento de quaisquer critérios para a diferenciação de preços. Com base nesse raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por exemplo. Nessas situações o abuso seria flagrante e sequer haveria maiores discussões.”, diz a decisão.
“Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito.”, finalizou a magistrada.
Fonte http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/mulher-paga-menos-cobranca-diferenciada-por-genero-em-shows-e-ilegal-diz-juiza/119851/

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