O
objetivo é a consolidação de aprendizagem, ampliação da possibilidade de
contratação dentro ou fora da empresa concedente e diminuição da ociosidade
entre jovens de 16 e 24 anos, especialmente.
A Lei nº
11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, traz o regramento para o
desenvolvimento das atividades do estagiário no mercado de trabalho.
Sabe-se
que conforme o art. 3º desta Lei, o estágio não forma vínculo de emprego com o
concedente, desde que haja matrícula e frequência no curso escolhido pelo
estudante, celebração de um termo de estágio e compatibilidade entre este curso
e o estágio desenvolvido.
Todavia,
há um limitação indesejada para o contrato de estágio: apenas dois anos de
duração, conforme dispõe o art. 428 , § 3º, da CLT . Este artigo
determina que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Entendemos
que o contrato de estágio, para cursos de educação superior e de educação
profissional, deveria ser ampliado para o mesmo tempo de duração do curso, mais
um ano após o término, devendo ocorrer na forma de estágio não obrigatório
neste último ano.
O
objetivo é a consolidação de aprendizagem, ampliação da possibilidade de
contratação dentro ou fora da empresa concedente e diminuição da ociosidade
entre jovens de 16 e 24 anos, especialmente.
Em outras
palavras, o período de dois anos é exíguo para aprender algo com profundidade.
Desde o primeiro ano os estudantes poderiam unir teoria e prática, otimizando o
curso e ampliando sua bagagem profissional.
A reforma
da lei atingiria especialmente jovens na faixa etária de 16 até 24 anos,
diminuindo a ociosidade destes e facilitando a contratação pelo concedente e
futuro empregador.
Outra
medida importante é o fracionamento do período de férias nos moldes da CLT,
alterando o art. 13 da Lei de Estágio.
Pequenos
ajustes na legislação já existentes podem colaborar demasiadamente com o
crescimento de empregabilidade e diminuição dos índices de ociosidade.
Advogado.
Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais - FGV SP
Sobre Dr Cássio Faeddo – Instagram www.instagram.com/faeddo
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